Está em andamento uma ação conjunta entre a Receita Federal e a Polícia Militar no centro de Montes Claros/MG. No mesmo momento, uma mulher, suposta empresária da cidade, mais alguns acompanhantes dela, todos vindos de Miami/EUA, estão sendo abordados por equipes da Receita Federal no aeroporto internacional de Confins/MG, sendo submetidos a procedimentos de fiscalização.
Monitoramento realizado pela RFB indica que a suposta influencer viajava constantemente ao exterior, geralmente acompanhada de terceiros, trazendo consigo roupas, principalmente infantis, além de bolsas e outros itens. Simulavam que esses artigos eram para uso ou consumo pessoal dos viajantes e, como tais, dentro das suas “cotas” de pessoas físicas para compras desse tipo. Portanto, com isenção de impostos.
Essas mercadorias, no entanto, passavam a ser comercializadas ilegalmente, sendo oferecidas em redes sociais, site e em uma loja física. São produtos que ostentam marcas de luxo, aparentemente originais, mas sem autorização desse tipo de comércio pelos detentores das marcas. Portanto, além das irregularidades fiscais, outros empresários da cidade também vinham sendo prejudicados pelo comércio ilegal.
Diversos vestuários foram retidos, tanto na loja física em Montes Claros/MG, quanto com os passageiros no aeroporto de Cofins/MG. Estima-se que a carga esteja avaliada em mais de R$300 mil. Ao final do procedimento fiscal, uma vez constada a irregularidade, será decretado o perdimento dos produtos. Uma representação fiscal para fins penais deve ser encaminhada ao Ministério Público Federal, por suspeitas de cometimento do crime de descaminho, caracterizado pela importação de produtos sem o recolhimento dos tributos devidos.
Como funcionam as cotas para compras no exterior?
O brasileiro que viaja ao exterior tem direito a uma isenção de tributos em compras feitas no exterior. Mas há limites e regras para exercício desse direito. Enquadram-se no conceito de bagagem bens novos ou usados destinados ao uso ou consumo pessoal, desde que compatíveis com as circunstâncias da viagem.
Entram no conceito, ainda, outros bens, inclusive para presentear, desde que não ultrapassem os limites quantitativos e que, por sua natureza, quantidade e variedade não caracterizem destinação comercial e/ou industrial.
A chamada bagagem acompanhada é aquela que a viajante porta consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje. Nesse caso, o passageiro pode trazer consigo do exterior mercadorias que, no total, não ultrapassem U$1.000,00. Ultrapassado esse valor, havendo declaração regular, o contribuinte pagará 50% de tributos sobre o valor total que vier a ultrapassar esse limite.
Em termos de quantidade, há limites que também precisam ser respeitados. Por exemplo, no máximo 12 (doze) litros de bebidas alcóolicas. O direito à cota de isenção somente poderá ser exercido pelo viajante uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês, independentemente se houve ou não o pagamento do imposto em viagem anterior. Esse prazo conta-se de data a data, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Não há necessidade de declarar, por outro lado, vestuários, artigos de higiene, 1 (um) relógio, 1 (uma) máquina fotográfica e 1 (um) aparelho de celular, desde que usados e compatíveis com o viajante e sua viagem.
Bens que, pelas suas características e circunstâncias, indicam destinação comercial ou industrial, caso não sejam submetidos a procedimentos regulares de importação por uma pessoa jurídica, ficam passíveis de apreensão.
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