Divulgado no Diário Oficial da União no dia 24 de novembro, o decreto n° 11.796/23, de autoria do presidente Lula, dispõe sobre a autorização dos bancos administradores dos fundos constitucionais – Banco da Amazônia, Banco do Nordeste e Banco do Brasil – para realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito.
De acordo com o deputado federal Paulo Guedes (PT-MG), que é presidente da Comissão de Finanças e Tributação, o foco desta alteração ao decreto n° 11.064/22 são os empréstimos rurais e não rurais contratados até 31 de dezembro de 2018.
“Nos últimos anos, passamos por diversos imprevistos como a Covid e inflação alta, o que prejudicou o trabalhador rural e comerciantes que ainda precisavam produzir, mas não tinham como pagar seus empréstimos. Não podemos só focar em quem estava devendo há sete anos, é preciso considerar essas mudanças para que mais pessoas possam reguliarizar sua situação”, afirmou o deputado.
Guedes acrescenta que as modalidades de quitação das dívidas foram feitas para não sufocar os que estão inadimplentes. “Não adianta fazer a mudança se isso continuar impedindo que a pessoa saia do ciclo de dívidas. A pessoa pode liquidar completamente à vista, mas também precisa de uma opção de reestruturar o cronogramada de reembolso caso não consiga pagar tudo de uma vez”.
De acordo com o decreto, o devedor tem até o dia 24 de abril do próximo ano para liquidar totalmente seu empréstimo ou formalizar a prorrogação para reestruturar suas parcelas.
O reescalonamento do valor dever ser renegociado:
Data da efetivação das renegociações |
Produtores rurais |
Demais situações |
até 30/11/23 |
parcelas anuais, iguais e sucessivas com juros capitalizados na carência e dispensado o estudo de capacidade de pagamento. Primeira parcela 30/11/23 e a última 30/11/32. |
parcelas mensais, iguais e sucessivas com juros capitalizados na carência e dispensado o estudo de capacidade de pagamento. Parcelas com vencimentos entre 30/01/23 e a data de efetivação da renegociação devem ser proporcionalmente acomodadas até 30/11/32. |
após 30/11/23 |
parcelas anuais, iguais e sucessivas com juros capitalizados na carência e dispensado o estudo de capacidade de pagamento. Primeira parcela no último dia útil do mês subsequente à data de formalização da renegociação, a segunda 30/11/24 e a última 30/11/32. |
parcelas mensais, iguais e sucessivas com juros capitalizados na carência e dispensado o estudo de capacidade de pagamento. Parcelas com vencimentos entre 30/01/23 e a data de efetivação da renegociação devem ser proporcionalmente acomodadas até 30/11/32. |