DECEMBER 9, 2022

Ata da Comissão de Eleição do SAMU

Três chapas se apresentaram para a disputa

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Apenas a chapa do prefeito de São Romão, Marcelo Meireles, foi deferida/ Foto: ASCOM SAMU

Aos 30 dias do mês de dezembro do ano de 2020, às 11h da manhã, na sede do CISRUN, situada na Av. Francisco Peres, nº. 200-A, Bairro Interlagos, Montes Claros/MG, reuniu-se a Comissão de Eleição, instituída pela Portaria nº.054/2020, sobre as atribuições dos itens 4.1, II e 6, II, do Anexo I do EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO CONSELHO DIRETOR E FISCAL – BIÊNIO 2021/2022, a fim de deliberar sobre o registro, validade e regularidade de chapas para as eleições do Conselho Diretor e Conselho Fiscal.

Iniciados os trabalhos, o Senhor Presidente, Silvanei Batista Santos, Prefeito do
Município de Porteirinha saudou e agradeceu a presença dos membros da Comissão, Marisa De Souza Alves, Prefeita do Município de Bocaiúva e Milton Barbosa Lima,Prefeito do Município de Espinosa, enaltecendo a colaboração
no sentido de dispensar atenção na realização do pleito eleitoral em curso. Em prosseguimento, se fez conhecimento dos pedidos de 03 (três) chapas para concorrer ao pleito, cujas inscrições foram efetivamente protocolizadas no prazo previsto pelo edital, encabeçadas pelos Municípios de São Romão, Claros dos Poções e Francisco Sá.

Considerando, ainda, a ordem cronológica dos protocolos realizados junto à
Comissão Eleitoral, nos termos do inciso II, do item 4.1 do Edital, as chapas
receberam os seguintes números de inscrição:

1. Chapa nº 01 (um), encabeçada pelo Município de São Romão;
2. Chapa nº 02 (dois), encabeçada pelo Município de Claro dos Poções;
3. Chapa nº 03 (três), encabeçada pelo Município de Francisco Sá.

Em seguida, a Comissão Eleitoral realizou a análise comparativa dos nomes
inscritos em todas as chapas com a Lista dos Municípios Aptos a Participarem
das Eleições Biênio 2021/2022 – CISRUN SAMU MACRO NORTE, divulgada no
dia 28/12/2020 no sítio eletrônico dos CISRUN, tendo sido constatadas a
inadimplência de 13 (treze) Municípios, assim descritos:

Chapa nº 01:
Não foram constatados Municípios em situação de inadimplência.

Chapa nº 02:

MUNICÍPIOS INADIMPLENTES
Lagoa dos Patos
Ubaí
Porteirinha
Bonito de Minas
Mamonas
Fruta de Leite
Situação da Chapa 02

Chapa n° 03:

MUNICÍPIOS INADIMPLENTES
Vargem Grande do Rio Pardo
Bocaiuva
Santa Cruz de Salinas
São João do Pacuí
Japonvar
Ninheira
Situação da Chapa 03

Analisando-se o Estatuto do CISRUN, verifica-se que no art. 6º está transcrito que: “são considerados em gozo de seus direitos os municípios consorciados, quites com as suas obrigações.” Mais adiante, o art. 18, §3º, impõe que, para o município se candidatar ao pleito deverá estar com todas suas obrigações. Diante da inequívoca situação de inadimplência acima constada, tanto de Municípios integrantes da Chapa nº 02, como integrantes da Chapa nº 03, encabeçadas pelos Municípios de Claro dos Poções e Francisco Sá, respectivamente, resta induvidoso que ambas apresentaram vício insanável, aqui entendido como a inscrição de Municípios que não se encontram em pleno gozo de seus direitos perante o CISRUN.

Diante de tal situação, que encontra vedação expressa no Estatuto do CISRUN, que determina que os municípios para votar e ser votado têm de estar adimplentes com todas as suas obrigações, não há outra conclusão senão a de que inscrição das Chapas nº 02 e 03, encabeçadas pelos Municípios de Claro dos Poções e Francisco Sá, respectivamente, são nulas de pleno direito, uma vez que não produzem efeitos jurídicos por estarem em desacordo com o Estatuto. Ainda em análise dos Municípios integrantes de todas as chapas inscritas, a Comissão Eleitoral verificou a existência de 04 (quatro) Municípios inscritos em duplicidade, ou seja, compondo mais de 01 (uma) Chapa, assim descritos:

1. Município de Riacho dos Machados, inscrito nas Chapas nº 01 e nº 03;

2. Município de Guaraciama, inscrito nas Chapas nº 01 e nº 03;

3. Município de Berizal, inscrito nas Chapas nº 02 e nº 03;

4. Município de Francisco Drumond, inscrito nas Chapas nº 02 e nº 03.

Pois bem. No que se refere aos Municípios de Guaraciama e Riacho dos Machados, a Comissão Eleitoral verificou que, embora haja a duplicidade, o pedido de inscrição da Chapa nº 01 veio acompanhado de 02 (duas) declarações firmadas pelos representantes dos mesmos Municípios, em que estes confirmam, expressamente, a opção definitiva de integrar a Chapa nº 01.

Desta forma, considerando que o próprio Município em questão, por iniciativa própria, de forma tempestiva, ou seja, no ato da inscrição, declarou a intenção de integrar a Chapa nº 01, a Comissão Eleitoral declarou sanada a duplicidade, restando, assim, regular a inscrição desta Chapa.

Com relação aos Municípios de Berizal e Francisco Drumond, muito embora estejam os mesmos inscritos nas Chapas nº 02 e 03, ou seja, em duplicidade, as chapas já são irregulares em razão da inadimplência dos Municípios Lagoa do Patos, Ubaí, Porteirinha, Ibiaí, Bonito de Minas, Mamonas e Fruta de Leite, integrantes da Chapa nº 02 e Vargem Grande do Rio Pardo, Bocaiúva, Santa Cruz de Salinas, São João do Pacuí, Japonvar e Ninheira, integrantes da Chapa nº 03.

Ainda durante a sessão, a Comissão Eleitoral apurou, ainda, a existência de possíveis fraudes nas inscrições nas Chapas 02 e 03, que mereceram especial destaque durante os trabalhos, sobretudo por configurar a possível prática de crime, em tese.

A primeira delas refere-se à suposta inscrição do Município de Montalvânia na Chapa nº 03, cuja “autorização” teria sido firmada pela pessoa de “Fredi William Teodoro Mendes”, que não é, em hipótese alguma, o Prefeito Eleito daquela municipalidade, que, na verdade, tem o nome Fredson Lopes França, também conhecido “Fred do Rally”, que se encontra regularmente inscrito na Chapa nº 01.

Ainda quanto a esta situação, verificou-se, de forma, no mínimo, inusitada, que a pessoa de “Fredi William Teodoro Mendes” é homônima de conhecido jornalista da cidade de Montes Claros, mais conhecido por “Fredi Mendes”, o que, aparentemente, representa possível falsificação de documento e crime, em tese, com a utilização possivelmente não autorizada do nome do mencionado jornalista.

Não diferente é a situação do Município de Berizal, que teria apresentado autorizações para integrar, a um só tempo, as Chapas de nº 02 e 03, mas com assinaturas completamente divergentes do seu representante legal, o Sr. João Carlos Lucas Lopes. A Comissão salientou que a divergência das assinaturas é evidente, havendo indícios de falsificação. Diante desta situação, a Comissão Eleitoral houve por bem fazer contato com o Prefeito do Município de Berizal, Sr. João Carlos Lucas Lopes, no sentido de apurar o ocorrido, que se comprometeu a se manifestar por escrito sobre o fato.

Desta forma, sem prejuízo das possíveis medidas judiciais cabíveis quanto às possíveis falsificações, que configuram, em tese, a prática de crime, a Comissão Eleitoral declarou que as Chapas 02 e 03 foram inscritas de forma inncompletas, não estando compostas dos necessários 22 (vinte e dois) Municípios para a regularidade das inscrições, tal como previsto no Estatuto do CISRUN. Diante desses fatos, e por unanimidade, a presente Comissão DECIDE pela INABILITAÇÃO das Chapas registradas sob os números nº 02 e 03, encabeçadas pelos Municípios de Claro dos Poções e Francisco Sá; e consequentemente, não tendo sido encontrada qualquer irregularidade na composição da Chapa nº 01, encabeçada pelo Município de São Romão, declaram-na HABILITADA como chapa única nas eleições do Biênio 2021/2022, conforme relação anexa.

Nada mais havendo a ser deliberado, por ordem do Sr. Presidente, foi lavrada a presente ata, que segue subscrita pelos membros, como expressa de verdade.

Silvanei Batista Santos Presidente

Marisa De Souza Alves Membro

Milton Barbosa Lima Membro

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